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Título:  
  Regra-matriz do direito ao crédito de ICMS
Autor:  
  André Felix Ricotta de Oliveira   Listar as obras deste autor
Categoria:  
  Teses e Dissertações
Idioma:  
  Português
Instituição:/Parceiro  
  [cp] Programas de Pós-graduação da CAPES   Ir para a página desta Instituição
Instituição:/Programa  
  PUC/SP/DIREITO
Área Conhecimento  
  DIREITO
Nível  
  Mestrado
Ano da Tese  
  2010
Acessos:  
  235
Resumo  
  O presente trabalho cuida do estudo do princípio da não cumulatividade como vetor do imposto sobre operações de circulação de mercadorias, sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, verificando o seu forte conteúdo axiológico e a influência que exercer na sistemática do ICMS. Como a norma da não cumulatividade está devidamente positivada na Constituição Federal, utilizamos os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho para construir a regra-matriz do direito ao crédito do ICMS para organizar o texto bruto constitucional e propor uma melhor compreensão da mensagem presente no princípio constitucional da não cumulatividade. A regra-matriz de incidência é um instrumento metódico que organiza o texto bruto do Direito positivo e concebe uma compreensão estruturada da norma jurídica, através dos critérios presentes na hipótese e no consequente da norma, sendo um subproduto da teoria da norma jurídica, que traz significantes resultados para o interprete e para o aplicador do direito. Assim utilizando este instrumento metódico e cientifico, estabelecemos não só a regra-matriz do direito ao crédito do ICMS como também a regra-matriz do crédito do ICMS, o que nos permitiu demonstrar que ocorrem em momentos distintos, geram efeitos jurídicos diferentes, mas sendo esta ultima essencial para a incidência da primeira. Com a construção destas duas normas constitucionais, aplicamos-as sobre questões práticas referentes ao crédito de ICMS, para podermos analisar quais os critérios e conteúdos constitucionais estavam sendo observados e respeitados pelo legislador infraconstitucional e pelo físico.
     
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