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Tipo de Mídia:
Texto
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Formato:
.pdf
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Tamanho:
1,14
MB
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Título: |
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Regra-matriz do direito ao crédito de ICMS |
Autor: |
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André Felix Ricotta de Oliveira
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Categoria: |
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Teses e Dissertações |
Idioma: |
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Português |
Instituição:/Parceiro |
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[cp] Programas de Pós-graduação da CAPES
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Instituição:/Programa |
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PUC/SP/DIREITO |
Área Conhecimento |
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DIREITO |
Nível |
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Mestrado
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Ano da Tese |
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2010 |
Acessos: |
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235 |
Resumo |
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O presente trabalho cuida do estudo do princípio da não cumulatividade como vetor do imposto sobre operações de circulação de mercadorias, sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, verificando o seu forte conteúdo axiológico e a influência que exercer na sistemática do ICMS. Como a norma da não cumulatividade está devidamente positivada na Constituição Federal, utilizamos os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho para construir a regra-matriz do direito ao crédito do ICMS para organizar o texto bruto constitucional e propor uma melhor compreensão da mensagem presente no princípio constitucional da não cumulatividade. A regra-matriz de incidência é um instrumento metódico que organiza o texto bruto do Direito positivo e concebe uma compreensão estruturada da norma jurídica, através dos critérios presentes na hipótese e no consequente da norma, sendo um subproduto da teoria da norma jurídica, que traz significantes resultados para o interprete e para o aplicador do direito. Assim utilizando este instrumento metódico e cientifico, estabelecemos não só a regra-matriz do direito ao crédito do ICMS como também a regra-matriz do crédito do ICMS, o que nos permitiu demonstrar que ocorrem em momentos distintos, geram efeitos jurídicos diferentes, mas sendo esta ultima essencial para a incidência da primeira. Com a construção destas duas normas constitucionais, aplicamos-as sobre questões práticas referentes ao crédito de ICMS, para podermos analisar quais os critérios e conteúdos constitucionais estavam sendo observados e respeitados pelo legislador infraconstitucional e pelo físico. |
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