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Tipo de Mídia:
Texto
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Formato:
.pdf
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Tamanho:
673.80
KB
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Título: |
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Compensação tributária: ilegalidade da imposição de restrições ao aproveitamento do crédito tributário e sua transferência a terceiros |
Autor: |
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Luzia Corrêa Rabello
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Categoria: |
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Teses e Dissertações |
Idioma: |
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Português |
Instituição:/Parceiro |
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[cp] Programas de Pós-graduação da CAPES
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Instituição:/Programa |
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PUC/SP/DIREITO |
Área Conhecimento |
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DIREITO |
Nível |
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Mestrado
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Ano da Tese |
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2010 |
Acessos: |
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555 |
Resumo |
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O presente trabalho tem como objetivo analisar o instituto da compensação tributária, considerado uma das modalidades de extinção do crédito tributário, presente no art. 156 do Código Tributário Nacional, que, desde a edição da Lei nº 8.383/1991, possibilitou discussões sobre o tema, difundindo-o no ordenamento jurídico. A compensação não corresponde a mero favor fiscal concebido pela Administração ao contribuinte, mas direito subjetivo pátrio. As restrições existentes e impostas pelo Fisco são notavelmente injustificadas, descabidas e ilegais, motivadas apenas pelo desprezo do referido órgão da administração às leis tributárias e constitucionais que asseguram direitos inquestionáveis ao contribuinte, como, por exemplo, o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos ou mais que o devido. Para fins de compensação, são inválidas as restrições impostas à transferência de créditos para terceiros, com débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, continuando assim plenamente válida e em vigor a possibilidade do contribuinte realizar as suas compensações de acordo com os ditames previstos na matriz legal da compensação tributária, qual seja, a Lei nº 9.430/96, art. 74. Os atos meramente administrativos não estão aptos a alterar norma de direito público, editada com apoio em norma legal, a qual não faz qualquer restrição à compensação tributária. Por fim, mostramos que os contribuintes têm direito à utilização dos créditos tributários e notamos a inexistência de restrições ao comando normativo inserto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, pois a fruição desses créditos não corresponde à compensação tributária, apenas a mecanismo de crédito-débito no conta corrente fiscal. |
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