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Título:  
  Compensação tributária: ilegalidade da imposição de restrições ao aproveitamento do crédito tributário e sua transferência a terceiros
Autor:  
  Luzia Corrêa Rabello   Listar as obras deste autor
Categoria:  
  Teses e Dissertações
Idioma:  
  Português
Instituição:/Parceiro  
  [cp] Programas de Pós-graduação da CAPES   Ir para a página desta Instituição
Instituição:/Programa  
  PUC/SP/DIREITO
Área Conhecimento  
  DIREITO
Nível  
  Mestrado
Ano da Tese  
  2010
Acessos:  
  488
Resumo  
  O presente trabalho tem como objetivo analisar o instituto da compensação tributária, considerado uma das modalidades de extinção do crédito tributário, presente no art. 156 do Código Tributário Nacional, que, desde a edição da Lei nº 8.383/1991, possibilitou discussões sobre o tema, difundindo-o no ordenamento jurídico. A compensação não corresponde a mero favor fiscal concebido pela Administração ao contribuinte, mas direito subjetivo pátrio. As restrições existentes e impostas pelo Fisco são notavelmente injustificadas, descabidas e ilegais, motivadas apenas pelo desprezo do referido órgão da administração às leis tributárias e constitucionais que asseguram direitos inquestionáveis ao contribuinte, como, por exemplo, o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos ou mais que o devido. Para fins de compensação, são inválidas as restrições impostas à transferência de créditos para terceiros, com débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, continuando assim plenamente válida e em vigor a possibilidade do contribuinte realizar as suas compensações de acordo com os ditames previstos na matriz legal da compensação tributária, qual seja, a Lei nº 9.430/96, art. 74. Os atos meramente administrativos não estão aptos a alterar norma de direito público, editada com apoio em norma legal, a qual não faz qualquer restrição à compensação tributária. Por fim, mostramos que os contribuintes têm direito à utilização dos créditos tributários e notamos a inexistência de restrições ao comando normativo inserto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, pois a fruição desses créditos não corresponde à compensação tributária, apenas a mecanismo de crédito-débito no conta corrente fiscal.
     
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